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Se buscarmos no nosso dicionário brasileiro, veremos que a definição para ‘eclesiástico’ remete-nos à igreja, sem definição de religião. Vê-se, ainda, que na forma de substantivo, é usado para identificar o líder religioso, inclusive o padre:
“ECLESIÁSTICO adj: Que pertence à igreja; s.m. sacerdote; clérigo; padre.”
Nesta linha de pensamento, de forma simplória de pronto poderíamos concluir que o Direito Eclesiástico é a ciência que envolve as normas legais pertinentes à igreja.
Tecnicamente, podemos dizer que Direito Eclesiástico é a ciência que promove o estudo e possibilita a aplicação do conjunto de normas jurídicas emanadas dos poderes públicos legislativos com intuito de regular e fiscalizar os aspectos práticos sociais dos fenômenos que envolvem a igreja e seus líderes religiosos.
Este campo novo do Direito é voltado para a regulação das entidades religiosas, em todos os seus aspectos jurídicos.
Por sua natureza especial, reconhecida pelo Código Civil como uma pessoa jurídica específica, a entidade religiosa carece de uma adequação pertinente à sua atuação, vez que possui características muito peculiares, em virtude do seu ramo de atuação, que envolve as questões espirituais.
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